Prática Criminal · Crimes tributários

O parcelamento do débito suspende o processo por crime tributário?

Suspende a pretensão punitiva enquanto a pessoa estiver no parcelamento, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, e a prescrição não corre no período. O pedido de parcelamento deferido é confissão de dívida. A suspensão não vale para o devedor contumaz declarado.

A suspensão tem data-limite

O art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996 suspende a pretensão punitiva durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

A data do pedido de parcelamento contra a data do recebimento da denúncia é a conferência que decide.

A prescrição fica parada

O art. 83, § 3º, da Lei 9.430/1996 determina que a prescrição criminal não corre durante a suspensão. Parcelamento que se arrasta por anos não aproxima a prescrição.

A representação fiscal espera a exclusão

O art. 83, § 1º, da Lei 9.430/1996 manda encaminhar a representação fiscal ao Ministério Público, havendo parcelamento, só depois da exclusão da pessoa do parcelamento. Parcelamento rompido reativa a persecução, e a defesa precisa acompanhar a regularidade das parcelas.

O custo do parcelamento

O art. 12 da Lei 10.522/2002 estabelece que o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do crédito. O benefício penal e a confissão andam juntos, e orientar o parcelamento sem mencionar a confissão é orientar pela metade.

Quem não tem a suspensão

O art. 83, § 5º, I, da Lei 9.430/1996 e o art. 83, § 5º, II, da Lei 9.430/1996 excluem a suspensão nas hipóteses de vedação legal de parcelamento e para o agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. As duas exclusões são da Lei Complementar 225, de 2026.

O que a lei não diz

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