Art. 12
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
(incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
(incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
(incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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