Art. 12

Parcelamento Tributário e CADIN · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

(Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)

§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:

(incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

(incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

(incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art12

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