Art. 11
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 1o Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
(Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
(Vide Medida Provisória nº 766, de 2017)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
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