O crime tributário exige o lançamento definitivo do tributo?
O que diz a súmula
A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, vigente, fixa que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
É a primeira conferência da defesa, e é documental: o processo administrativo terminou, e quando?
O alcance: os incisos I a IV
O art. 1º da Lei 8.137/1990 define o crime de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas que enumera, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A súmula nomeia os incisos I a IV.
O art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, que trata de negar ou deixar de fornecer nota fiscal, não está no enunciado. O art. 2º da Lei 8.137/1990 também fica fora do enunciado: ele define crimes que a lei chama da mesma natureza, punidos com detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Para essas figuras, a exigência do lançamento é discutida, e esta página não a arbitra.
A representação fiscal espera o fim do processo administrativo
O art. 83 da Lei 9.430/1996 manda encaminhar ao Ministério Público a representação fiscal para fins penais dos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito.
O que a lei não diz
O texto não diz a partir de quando corre a prescrição quando o crime depende do lançamento, e esse termo inicial é construção de tribunal que esta página não reproduz.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a ordem tributária, que é onde o lançamento, o pagamento e o parcelamento vêm sendo decididos.
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