Art. 81-A
Incluído pela Lei 14.195/2021.
Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada as pessoas jurídicas que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
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