Desobediência
Crime
Conduta
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Pena
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
detenção de 15 dias a 6 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Desobediência
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
Outros crimes do mesmo capítulo
- Usurpação de função pública (art. 328)
- Usurpação de função pública com obtenção de vantagem (art. 328)
- Resistência (art. 329)
- Resistência com impedimento da execução do ato (art. 329)
- Desacato (art. 331)
- Tráfico de Influência (art. 332)
- Corrupção ativa (art. 333)
- Descaminho (art. 334)
- Descaminho por navegação de cabotagem proibida (art. 334)
- Descaminho por equiparação legal (art. 334)
- Descaminho na atividade comercial ou industrial (art. 334)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.