PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS

Corrupção passiva

Código Penal · Art. 317

Redação atual dada pela Lei 10.763/2003. 856 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 116 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,5% negaram provimento ou a ordem, 1,7% não conheceram do recurso, 7,8% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.763/2003

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Como o STJ vem decidindo

116 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 90,5%negaram provimento ou a ordem105
  • 1,7%não conheceram do recurso2
  • 7,8%concederam ou deram provimento9

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

856 decisões do STJ e do STF citam este artigo477 STJ · 379 STF
Ver todas as 856 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317