Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Art. 317, § 2º do Código Penal
Crime
Conduta
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Pena
detenção, de três meses a um ano, ou multa
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Corrupção passiva assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 1.726 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
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Outros crimes do mesmo capítulo
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
- Concussão (art. 316)
- Excesso de exação (art. 316)
- Corrupção passiva (art. 317)
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
- Prevaricação (art. 319)
- Omissão de vedação de acesso de preso a aparelho de comunicação (art. 319-A)
- Condescendência criminosa (art. 320)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.