Facilitação de contrabando ou descaminho
Crime
Conduta
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
reclusão de 3 anos a 8 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Facilitação de contrabando ou descaminho
Outros crimes do mesmo capítulo
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
- Concussão (art. 316)
- Excesso de exação (art. 316)
- Corrupção passiva (art. 317)
- Prevaricação (art. 319)
- Omissão de vedação de acesso de preso a aparelho de comunicação (art. 319-A)
- Condescendência criminosa (art. 320)
- Advocacia administrativa (art. 321)
- Advocacia administrativa com interesse ilegítimo (art. 321)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.