Condescendência criminosa
Crime
Conduta
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Pena
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
detenção de 15 dias a 1 mês
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Condescendência criminosa
Outros crimes do mesmo capítulo
- Concussão (art. 316)
- Corrupção passiva (art. 317)
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
- Prevaricação (art. 319)
- Omissão de vedação de acesso de preso a aparelho de comunicação (art. 319-A)
- Advocacia administrativa (art. 321)
- Advocacia administrativa com interesse ilegítimo (art. 321)
- Violência arbitrária (art. 322)
- Abandono de função (art. 323)
- Abandono de função com prejuízo público (art. 323)
- Abandono de função em faixa de fronteira (art. 323)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.