Omissão de vedação de acesso de preso a aparelho de comunicação
Crime
Conduta
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Pena
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Concussão (art. 316)
- Excesso de exação (art. 316)
- Corrupção passiva (art. 317)
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
- Prevaricação (art. 319)
- Condescendência criminosa (art. 320)
- Advocacia administrativa (art. 321)
- Advocacia administrativa com interesse ilegítimo (art. 321)
- Violência arbitrária (art. 322)
- Abandono de função (art. 323)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.