Permissão de comunicação ilícita a preso
Incluído pela Lei 11.466/2007 (falta grave (celular no presídio)). 21 decisões de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2025.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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