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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I

Permissão de comunicação ilícita a preso

Código Penal · Art. 319-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.466/2007falta grave (celular no presídio)

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art319-A