PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I
Permissão de comunicação ilícita a preso
Código Penal · Art. 319-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.466/2007falta grave (celular no presídio)
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa