PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I
Prevaricação
Código Penal · Art. 319
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
(Vide ADPF 881)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.