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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I

Facilitação de

Código Penal · Art. 318
Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.137/1990

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318