Facilitação de contrabando ou descaminho
Redação atual dada pela Lei 8.137/1990. 183 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
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