PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Facilitação de contrabando ou descaminho

Código Penal · Art. 318

Redação atual dada pela Lei 8.137/1990. 183 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.137/1990

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

1 figura típica neste artigo
183 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo53 STJ · 26 TJBA · 21 STF · 21 TJSP · 17 TJRJ · 15 TJCE · 12 TJPR · 8 TJPI · 4 TJDFT · 4 TJSC · 2 TJMG
Ver todas as 183 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318

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