PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I
Facilitação de
Código Penal · Art. 318
Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.137/1990
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação