PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS

Facilitação de contrabando ou descaminho

Código Penal · Art. 318

Redação atual dada pela Lei 8.137/1990. 74 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.137/1990

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação

74 decisões do STJ e do STF citam este artigo53 STJ · 21 STF
Ver todas as 74 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art318