PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS
Facilitação de contrabando ou descaminho
Código Penal · Art. 318
Redação atual dada pela Lei 8.137/1990. 74 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.
Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.137/1990
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação
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