Inserção de dados falsos em sistema de informações
Crime
Conduta
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: ) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 12 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 16 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Outros crimes do mesmo capítulo
- Peculato (art. 312)
- Peculato culposo (art. 312)
- Peculato mediante erro de outrem (art. 313)
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
- Concussão (art. 316)
- Excesso de exação (art. 316)
- Corrupção passiva (art. 317)
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.