Comentários à lei 14.155/2021 (ii) - as alterações no art. 155, §§ 4º-b e 4º-c do código penal
O artigo aborda as alterações no artigo 155 do Código Penal, especificamente sobre o novo tipo de crime de furto mediante fraude eletrônica introduzido pela Lei 14.155/2021. Os autores discutem a inadequação da nova redação, argumentando que a subtração de bens móveis não se aplica a situações de fraude digital e que, em muitos casos, essas condutas configuram estelionato, destacando os impactos das majorantes relacionadas a crimes que envolvem vulneráveis e servidores fora do país.

O artigo aborda as alterações introduzidas pela Lei 14.155/2021 no Código Penal, especificamente no artigo 155, §§ 4º-B e 4º-C, que tratam do furto mediante fraude eletrônica.
Os autores discutem a desnecessidade da nova redação, chamando atenção para o equívoco de caracterizar o furto, que tradicionalmente envolve a subtração física de um bem, como válido mesmo sem a apreensão de um objeto material. Abordam-se as diferentes modalidades de fraude, diferenciando situações em que o furto é configurado, como a subtração física de objetos em fraudes com engano direto, e o estelionato, que se dá em casos de manipulação de dados e transferência de valores sem contato físico. O artigo destaca que, no contexto digital, não há subtração no sentido tradicional, pois o que se move são dados, não substâncias materiais.
Além disso, são apresentadas duas novas causas de aumento de pena para o furto eletrônico, que são a utilização de servidor fora do país e a prática contra pessoas idosas ou vulneráveis, discutindo a necessidade de se estabelecer a relevância do resultado gravoso. Os autores criticam a expressão sobre a relevância do resultado, considerando-a potencialmente redundante e suscetível à interpretação subjetiva pelos juízes. O texto se propõe a uma reflexão crítica sobre as implicações práticas e jurídicas das novas disposições legais no combate aos crimes eletrônicos.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Comentários à lei 14.155/2021 (ii) - as alterações no art. 155, §§ 4º-b e 4º-c do código penal (furto mediante fraude eletrônica)" por Israel Domingos Jorio e Raphael Boldt.
- Crítica à alteração legislativa: Discussão sobre a desnecessidade e equívoco na criação do tipo penal referente ao furto mediante fraude eletrônica.
- Redação do art. 155, § 4º-B do CP: Análise das nuances do novo dispositivo que redefine o furto eletrônico e a sua relação com a subtração de bens moveis.
- Distinções entre furto e estelionato: Esclarecimento sobre as características do furto mediante fraude e como ele difere de diversas situações de estelionato, como a alteração de dados bancários.
- Exemplos de condutas tipificadas: Estudo de casos que configuram furto mediante fraude e aqueles que se catalogam como estelionato, com ênfase em como a subtração deve ocorrer.
- Definição de furto eletrônico: Critério para caracterizar o furto eletrônico, detalhando a necessidade da subtração física do bem para configuração do delito.
- Novas majorantes no § 4º-C: Introdução das causas de aumento de pena para crimes praticados com uso de servidores no exterior e contra vulneráveis.
- Relevância do resultado gravoso: Reflexão sobre a expressão "considerada a relevância do resultado gravoso" e suas implicações no sistema penal e na avaliação dos juízes.
- Implicações legais da nova redação: Consideração sobre a aplicação prática da nova lei e suas consequências na responsabilização por furto e estelionato.
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