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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO I

Inserção de dados

Código Penal · Art. 313-A
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) )

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313-A