E se o Ministério Público não propõe a suspensão condicional do processo?
A proposta é do Ministério Público
O art. 89 da Lei dos Juizados diz que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão. A proposta é dele.
A recusa
A Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal diz que, reunidos os pressupostos legais e se recusando o promotor a propor a suspensão, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
A súmula foi escrita quando o art. 28 mandava o juiz remeter o inquérito ao procurador-geral. O art. 28 do CPP, na redação de 2019, diz que o Ministério Público encaminha os autos para a instância de revisão ministerial, e o artigo foi levado ao Supremo em ações diretas. A súmula segue vigente, e esta página não detalha a mecânica da remessa depois da reforma.
A ordem do pedido importa: a defesa aponta a recusa sem fundamento e pede a remessa. A tese de que o próprio juiz pode conceder o benefício existe na doutrina, mas vai contra a súmula.
Quando a imputação muda
O art. 383, § 1º, do CPP manda o juiz, se a nova definição jurídica do fato abrir a possibilidade de suspensão, proceder de acordo com a lei. A Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça diz que cabe a suspensão na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Se o acusado não aceita
O art. 89, § 7º, da Lei dos Juizados diz que, não aceita a proposta, o processo prossegue em seus termos. Aceitar ou não é decisão do acusado com o defensor.
O que a lei não diz
O texto não diz se o juiz pode conceder a suspensão contra a recusa do Ministério Público, e esta página não o arbitra além da Súmula 696.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em ação penal, onde a suspensão condicional do processo e a transação vêm sendo decididas.
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