O juiz pode condenar por crime diferente do que está na denúncia?
Mesmos fatos, outro nome
O art. 383 do CPP permite ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
É por isso que se diz que o acusado se defende dos fatos: se eles estão narrados, a classificação errada da denúncia não o protege.
O art. 383, § 1º, do CPP manda o juiz seguir a lei quando a nova definição abre a possibilidade de suspensão condicional do processo.
Fato novo
O art. 384 do CPP obriga o Ministério Público a aditar a denúncia, em cinco dias, quando a prova revela elemento ou circunstância que não estava na acusação.
O art. 384, § 2º, do CPP manda, admitido o aditamento, retomar a audiência com testemunhas, novo interrogatório, debates e julgamento.
O art. 384, § 4º, do CPP permite a cada parte arrolar até três testemunhas e prende o juiz, na sentença, aos termos do aditamento.
O que a defesa confere
Condenação por fato que não estava na denúncia, sem aditamento, viola a correlação entre acusação e sentença. É tese de apelação que depende de comparar a narrativa da denúncia com a da sentença, frase por frase.
O que a lei não diz
O texto não traça a linha entre circunstância já narrada e fato novo, e esta página não a traça.
A plataforma tem uma inteligência artificial que analisa a denúncia: requisitos do art. 41, individualização das condutas e hipóteses de rejeição do art. 395.
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