Quando a denúncia é rejeitada, e qual a diferença entre inépcia e falta de justa causa?
As três hipóteses
O art. 395 do CPP manda rejeitar a denúncia nas hipóteses que enumera.
O art. 395, I, do CPP cobre a denúncia manifestamente inepta. O art. 395, II, do CPP cobre a falta de pressuposto processual ou de condição para a ação, como a falta de representação quando a lei a exige. O art. 395, III, do CPP cobre a falta de justa causa.
Inépcia não é falta de justa causa
Inépcia é defeito da narrativa: a denúncia não descreve adequadamente o que imputa. Falta de justa causa é defeito do lastro: não há prova mínima que sustente a acusação.
A diferença muda o resultado. Denúncia inepta pode ser refeita; acusação sem justa causa não se salva com nova redação. Misturar as duas enfraquece a peça.
O recurso
O art. 581, I, do CPP prevê recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa.
O momento
A rejeição liminar vem antes da citação. Recebida a denúncia, os mesmos vícios se levantam na resposta à acusação, junto com o pedido de absolvição sumária.
O que a lei não diz
O texto não define o que torna a inépcia manifesta, e esta página não o faz.
A plataforma tem uma inteligência artificial que analisa a denúncia: requisitos do art. 41, individualização das condutas e hipóteses de rejeição do art. 395.
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