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TÍTULO III

Arquivamento do inquérito policial

Código de Processo Penal · Art. 28
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 28.

Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide

ADI 6.300 )

(Vide ADI 6.305)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28