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TÍTULO III

Notícia de crime

Código de Processo Penal · Art. 27
rubrica editorial

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art27