TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos

Código de Processo Penal · Art. 30

37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

37 decisões do STJ e do STF citam este artigo25 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art30

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