TÍTULO III
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
Código de Processo Penal · Art. 30
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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