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Artigos Conjur – Opinião: O advogado, o detetive e o novo crime de perseguição

ARTIGO

Opinião: O advogado, o detetive e o novo crime de perseguição

O artigo aborda a nova Lei Federal nº 14.132, que tipifica o crime de perseguição, destacando como essa mudança impacta a atuação de advogados e detetives. A norma criminaliza a perseguição envolvendo ameaças à integridade da vítima, sendo aplicada tanto em contextos físicos quanto virtuais. O texto discute a compatibilidade da legislação com a investigação privada, assegurando que as práticas dos profissionais da área permanecem lícitas quando realizadas dentro dos limites legais.

Gabriel Bulhões
06 mai. 2021 38 acessos
Opinião: O advogado, o detetive e o novo crime de perseguição
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a tipificação do crime de perseguição pela Lei Federal nº 14.132/2021, destacando sua importância na proteção da liberdade pessoal e os impactos na atividade de advogados e detetives privados.

Discute-se a definição do crime de perseguição, que inclui ações como ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua locomoção ou invadir sua privacidade, sendo interpretado em contextos tanto físicos quanto virtuais, como o cyberstalking. Os autores mencionam as implicações jurídicos em diversas legislações internacionais, ressaltando a necessidade de um marco legal para evitar a criminalização da atividade dos detetives, desde que realizem suas funções dentro dos limites legais e éticos. O texto também analisa decisões judiciais que corroboram a legalidade da investigação privada, mesmo diante da nova legislação, sugerindo que a prática de vigilância não se configura como stalking quando realizada de forma legal e sem intenção de perturbar a tranquilidade alheia.

Além disso, aborda a vigência imediata da nova lei, exemplificada pela primeira prisão ocorrida logo após sua implementação, e conclui que os profissionais da investigação privada podem operar com segurança jurídica, conforme regulamentações vigentes.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo do Conjur sobre o novo crime de perseguição e seu impacto nas atividades de advogados e detetives, escrito por Augusto Eduardo de Souza Rossini e Gabriel Bulhões.

  • Definição do crime de perseguição: O crime de perseguição (art. 147-A) envolve ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo sua locomoção ou invadindo sua privacidade, caracterizando-se por uma conduta reiterada.
  • Ambientes de prática: O crime pode ocorrer em qualquer meio, tanto físico quanto virtual, abrangendo o conceito de stalking e cyberstalking.
  • Implicações legais: A nova lei preenche uma lacuna na legislação penal, criminalizando a conduta previamente descrita como contravenção e oferecendo proteção às vítimas de perseguição.
  • Importância da reiteratividade: Para a caracterização do crime, a perseguição deve ser repetida e não episódica, permitindo que qualquer pessoa possa ser vítima.
  • Pressupostos da ameaça: A ameaça não precisa ser de um mal injusto e grave, basta que seja uma promessa de ofensa à integridade da vítima;
  • Impacto na atividade de detetives: Discute-se como a nova lei do stalking poderia impactar as contratações de detetives, com base na regulamentação da profissão e das técnicas de investigação.
  • Jurisprudência sobre vigilância: Referências a decisões do STJ que garantem a legalidade das ações de detetives particulares, desde que respeitados os limites legais.
  • Tipos de crime e sanções: O crime pode resultar em pena de reclusão de seis meses a dois anos e a aplicação de condições em casos de agravantes, como contra mulheres ou em grupo.
  • Proteção às vítimas: O artigo discute que a legislação foi uma resposta a preocupações sociais e a necessidade de proteção a pessoas ameaçadas por comportamentos de stalkers.
  • Histórico da profissão de detetive: Apresenta registros de reconhecimento da atividade de detetive particular no Brasil, destacando seus aspectos legais e regulatórios.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Gabriel BulhõesAdvogado criminalista com atuação em Natal/RN, São Paulo/SP, Brasília/DF e outros 17 estados. Professor de pós-graduações, mestre e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS, pós-graduado em Ciências Criminais pela UCAM/RJ e em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM em parceria com a Universidade de Coimbra. Head dos projetos Defenda-me e ETHOSBrasil.org e Diretor Jurídico da APECOF. VicePresidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva do CFOAB e Presidente da Comissão Nacional de Investigação Defensiva da ABRACRIM. Autor dos livros “Manual Prático de Investigação Defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira”, “Cadeia de Custódia à Prova de Adulterações: como a blockchain pode garantir a integridade das provas no processo penal” e “Vigiando os Vigilantes dos Vigias: um estudo sobre o controle da Polícia Militar”. Atuação concentrada em investigação defensiva, prova penal, blockchain/criptoativos, cadeia de custódia, prova digital e direito penal econômico.

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