TÍTULO III - DA AÇÃO PENAL

Advogado dativo na ação privada

Código de Processo Penal · Art. 32
rubrica editorial

89 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TJGO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

89 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo42 TJGO · 10 TJSP · 9 STJ · 7 TJBA · 6 STF · 4 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJPR · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TRF4
Ver todos os 89 acórdãos
44 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo21 STJ · 8 STF · 4 TJDFT · 3 TJCE · 3 TRF1 · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPR
Ver todas as 44 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art32

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