Quais são os requisitos do acordo de não persecução penal?
Os requisitos
O art. 28-A do CPP permite ao Ministério Público propor o acordo quando não é caso de arquivamento e o investigado confessa, formal e circunstancialmente, infração sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O art. 28-A, § 1º, do CPP manda considerar, na pena mínima, as causas de aumento e diminuição do caso concreto. O concurso de crimes entra nessa conta.
A confissão
No Tema 1303, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a confissão na fase do inquérito não é exigência para o acordo, e que é inválido negar a proposta por falta dela. A confissão pode ser formalizada na assinatura do acordo, perante o Ministério Público, com defesa técnica.
Quando não cabe
O art. 28-A, § 2º, I, do CPP afasta o acordo quando cabe transação penal. A análise é em sequência: primeiro a transação, depois o acordo.
O art. 28-A, § 2º, II, do CPP afasta o reincidente e quem tem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações anteriores.
O art. 28-A, § 2º, III, do CPP afasta quem foi beneficiado, nos cinco anos anteriores ao fato, com acordo, transação ou suspensão do processo. A vedação atinge também o primário.
O art. 28-A, § 2º, IV, do CPP afasta os crimes de violência doméstica ou familiar e os praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
O efeito
O art. 28-A, § 12, do CPP tira o acordo da certidão de antecedentes, salvo para controlar a vedação dos cinco anos.
O art. 28-A, § 13, do CPP manda decretar a extinção da punibilidade quando o acordo é cumprido integralmente.
O que a lei não diz
O texto não diz quando o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção, e esta página não o arbitra.
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