Cabe acordo de não persecução penal em processo que já está em andamento?
Por que o acordo retroage
No Tema 1098, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a norma do acordo é híbrida: processual, porque evita a ação penal, e material, porque o art. 28-A, § 13, do CPP manda extinguir a punibilidade de quem cumpre o acordo.
Por ser também material e benéfica, aplica-se o art. 5º, XL, da Constituição, que manda retroagir a lei penal que beneficia o réu.
As três situações
A tese separa três momentos. Nos processos em andamento quando a Lei 13.964, de 2019, entrou em vigor, cabe o acordo, mesmo sem confissão até então, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado.
Nos processos em andamento em 18 de setembro de 2024, data do julgamento do Supremo no HC 185.913, em que o acordo cabia em tese e não foi oferecido nem recusado com justificativa idônea, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento, na primeira oportunidade em que falar nos autos, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz.
Nas investigações e ações iniciadas a partir dessa data, o acordo é admissível antes do recebimento da denúncia, ressalvada a proposta no curso da ação, se for o caso.
Se o Ministério Público recusa
O art. 28-A, § 14, do CPP permite ao investigado pedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público quando a proposta é recusada.
O que a defesa faz
Identifica em qual das três situações o caso está e faz o pedido correspondente: a celebração, a manifestação motivada do Ministério Público ou a remessa ao órgão superior.
O que a lei não diz
O texto não diz o que é justificativa idônea para não oferecer o acordo nos processos em andamento, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma análise de acordos penais com inteligência artificial, que confere os requisitos e as cláusulas de uma proposta de acordo antes de o cliente aceitar.
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