Como o acordo de não persecução penal é homologado e o que acontece se for descumprido?
A forma
O art. 28-A, § 3º, do CPP exige acordo escrito, firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor.
A homologação
O art. 28-A, § 4º, do CPP manda o juiz verificar, em audiência, a voluntariedade, ouvindo o investigado na presença do defensor, e a legalidade do acordo.
O art. 28-A, § 5º, do CPP manda o juiz devolver ao Ministério Público o acordo com condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, para reformular, com a concordância do investigado e do defensor.
O art. 28-A, § 7º, do CPP permite recusar a homologação da proposta que não atende aos requisitos legais ou não foi adequada. O artigo traz no texto a remissão à ADI 6.298, e esta página não afirma o resultado dela.
O art. 28-A, § 9º, do CPP manda intimar a vítima da homologação e do descumprimento.
O descumprimento
O art. 28-A, § 10, do CPP obriga o Ministério Público a comunicar ao juiz o descumprimento de qualquer condição, para a rescisão e o posterior oferecimento da denúncia.
O art. 28-A, § 11, do CPP permite ao Ministério Público usar o descumprimento como justificativa para não oferecer, depois, a suspensão condicional do processo.
O que a defesa confere
Antes de assinar, se as condições são possíveis de cumprir. Depois, se o descumprimento alegado foi injustificado. Doença, desemprego e mudança de cidade são motivos que a defesa documenta e leva ao juiz antes da rescisão.
O que a lei não diz
O texto não diz se o investigado é ouvido antes da rescisão do acordo, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma análise de acordos penais com inteligência artificial, que confere os requisitos e as cláusulas de uma proposta de acordo antes de o cliente aceitar.
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