Qual é a pena da fraude eletrônica, e cabe acordo de não persecução penal?
Duas figuras com nome parecido
O art. 171, § 2º-A, do CP é o estelionato: pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet.
O art. 155, § 4º-B, do CP é o furto: pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso.
A diferença decide a pena. No estelionato a vítima entrega a informação enganada. No furto mediante fraude a subtração acontece por meio do dispositivo. A redação do segundo é de 2026, com máximo de dez anos.
O acordo de não persecução
O art. 28-A do CPP exige, para o acordo, infração sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos. Inferior não é igual: mínimo de exatamente quatro anos fica fora.
As duas figuras têm mínimo de quatro. Pelo texto, nenhuma delas comporta o acordo.
O servidor no exterior
O art. 171, § 2º-B, do CP aumenta a pena do estelionato eletrônico de um terço a dois terços se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
O que a lei não diz
O texto não diz como se classifica o caso em que a vítima fornece parte da informação e o restante é obtido por programa malicioso, e é nessa fronteira entre as duas figuras que a pena de cada caso se decide.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio, que é onde a aplicação das redações de 2026 aos casos em curso vem sendo decidida.
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