O que é o crime de cessão de conta laranja?
A conduta descrita
O art. 171, § 2º, VII, do CP é a figura nova, incluída pela Lei 15.397, de 2026: cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Três elementos a provar. Houve cessão, gratuita ou paga. O objeto é conta bancária. E a destinação ou a origem dos recursos é atividade criminosa.
Onde ela está no Código
A figura está entre as que incorrem nas mesmas penas do estelionato. O art. 171 do CP comina reclusão de 1 a 5 anos e multa.
A posição tem uma consequência: a figura não exige o induzimento em erro do caput. O que ela pune é a cessão da conta com aquele destino ou aquela origem dos recursos.
O ponto que decide a defesa
O texto fala em recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, e não descreve o que quem cede precisa saber sobre isso. O conhecimento da destinação ou da origem é o ponto em que a prova do caso vai se concentrar.
Qual redação vale para o caso
O art. 5º, XL, da Constituição impede a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. Cessão anterior à inclusão da figura não se enquadra nela.
O que a lei não diz
A figura é recente e o texto não traça a fronteira com a lavagem de capitais nem com a participação no crime que gerou os recursos. Esses limites se formam na jurisprudência, e por ser nova ela ainda é pouca.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio, que é onde a aplicação das redações de 2026 aos casos em curso vem sendo decidida.
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