Prática Criminal · Crimes patrimoniais

O que é o crime de cessão de conta laranja?

É ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Entrou no Código Penal em 2026, como figura equiparada ao estelionato, com a mesma pena de 1 a 5 anos e multa.

A conduta descrita

O art. 171, § 2º, VII, do CP é a figura nova, incluída pela Lei 15.397, de 2026: cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Três elementos a provar. Houve cessão, gratuita ou paga. O objeto é conta bancária. E a destinação ou a origem dos recursos é atividade criminosa.

Onde ela está no Código

A figura está entre as que incorrem nas mesmas penas do estelionato. O art. 171 do CP comina reclusão de 1 a 5 anos e multa.

A posição tem uma consequência: a figura não exige o induzimento em erro do caput. O que ela pune é a cessão da conta com aquele destino ou aquela origem dos recursos.

O ponto que decide a defesa

O texto fala em recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, e não descreve o que quem cede precisa saber sobre isso. O conhecimento da destinação ou da origem é o ponto em que a prova do caso vai se concentrar.

Qual redação vale para o caso

O art. 5º, XL, da Constituição impede a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. Cessão anterior à inclusão da figura não se enquadra nela.

O que a lei não diz

A figura é recente e o texto não traça a fronteira com a lavagem de capitais nem com a participação no crime que gerou os recursos. Esses limites se formam na jurisprudência, e por ser nova ela ainda é pouca.

O que esta página não responde: Esta página não traça a fronteira entre a cessão de conta laranja, a lavagem de capitais e a participação no crime antecedente: o texto não a escreve e a jurisprudência sobre a figura, que é de 2026, ainda está se formando.
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