O estelionato ainda depende de representação da vítima?
O parágrafo que caiu
O art. 171, § 5º, do CP aparece hoje no texto apenas como revogado, com a redação dada pela Lei 15.397, de 2026. O histórico da base registra o que ele dizia de dezembro de 2019 a abril de 2026: somente se procedia mediante representação, salvo se a vítima fosse a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência, maior de 70 anos ou incapaz.
Para onde o estelionato voltou
O art. 100 do CP dá a regra geral: a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
O art. 100, § 1º, do CP completa: a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido.
Sem o parágrafo, não há mais lei que exija a representação no estelionato. A ação é pública incondicionada.
O crime em si não mudou de desenho
O art. 171 do CP continua descrevendo obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.
O fato praticado entre 2019 e 2026
O art. 5º, XL, da Constituição impede a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. A exigência de representação é mais favorável a quem responde, e a revogação dela é mais gravosa. Como a representação é condição para que a ação possa ser proposta, a aplicação da revogação a fato anterior se confere na jurisprudência.
O que a lei não diz
O texto não diz o que acontece com o processo em curso em que a representação não foi colhida, nem com o prazo para representar que já corria na data da revogação.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra o patrimônio, que é onde a aplicação das redações de 2026 aos casos em curso vem sendo decidida.
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