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PARTE GERALTÍTULO VII

Ação pública e de iniciativa privada

Código Penal · Art. 100
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A ação penal no crime complexo

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art100