PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Direitos do internado

Código Penal · Art. 99

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 82 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

  • §1redação originária

    § 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

  • §2redação originária

    § 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

82 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo16 TJSP · 8 TJPR · 6 STJ · 6 TJMG · 6 TJGO · 6 TJMA · 5 TJRJ · 5 TJMT · 3 TJDFT · 3 TRF1 · 3 TRF2 · 2 TJRS · 2 TJPI · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJAM · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 CARF · 1 TJSE
Ver todos os 82 acórdãos
78 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo27 STJ · 15 TJPR · 6 TJBA · 6 TRF1 · 5 TJDFT · 5 TST · 4 STF · 4 TJSC · 2 TJSP · 2 TRF2 · 1 TJMG · 1 TJMA
Ver todas as 78 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art99

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