Prática Criminal · Medida de segurança

A internação em hospital de custódia ainda é a regra da medida de segurança?

No Código Penal, sim: o inimputável é internado, e o tratamento ambulatorial é possível quando o crime é punido com detenção. A Resolução 487/2023 do CNJ inverte a prioridade: o tratamento ambulatorial vem primeiro, a internação é excepcional e se cumpre em hospital geral, e os hospitais de custódia devem ser fechados.

O que o Código Penal diz

O art. 97 do CP manda o juiz determinar a internação do inimputável. Se o fato for punível com detenção, o juiz pode submetê-lo a tratamento ambulatorial.

O art. 96, I, do CP prevê a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. O art. 99 do CP exige que o internado seja recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e submetido a tratamento.

O art. 184 da LEP permite converter o tratamento ambulatorial em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida, e fixa o prazo mínimo dessa internação em um ano.

O que a Resolução 487/2023 do CNJ diz

O art. 12 da Resolução 487/2023 do CNJ determina que o tratamento ambulatorial seja priorizado em detrimento da internação.

O art. 13 da Resolução 487/2023 do CNJ fixa que a internação ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando prescrita por equipe de saúde da rede de atenção psicossocial. O art. 13, § 1º, da Resolução 487/2023 do CNJ manda cumpri-la em leito de saúde mental em hospital geral ou outro equipamento de saúde da rede, e não em unidade prisional nem em hospital de custódia.

O art. 18 da Resolução 487/2023 do CNJ determina a interdição total e o fechamento dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico. Os prazos desse artigo foram alterados em 2024, e o art. 18-A da Resolução 487/2023 do CNJ permite prorrogá-los a pedido de cada tribunal.

O art. 16 da Resolução 487/2023 do CNJ manda revisar os processos de quem permanece nesses estabelecimentos apesar da extinção da medida ou da ordem de desinternação condicional.

As duas regras não dizem a mesma coisa

O Código Penal põe a internação como regra para o crime punido com reclusão; a resolução põe o tratamento ambulatorial como regra para qualquer caso. Resolução do Conselho Nacional de Justiça não é lei, e esta página não resolve a relação entre os dois textos. Na prática, o pedido de tratamento ambulatorial ou de transferência para hospital geral costuma invocar os dois.

O que a página não afirma

A resolução se apoia na Lei 10.216, de 2001, a lei da reforma psiquiátrica, que não está na base de legislação da plataforma, e esta página não afirma o conteúdo dela. O texto também não informa se o hospital de custódia de um estado já foi fechado, o que depende dos prazos prorrogados de cada tribunal.

O que esta página não responde: Esta página não resolve a relação entre o art. 97 do Código Penal e a Resolução 487/2023, nem informa se o hospital de custódia de cada estado já foi fechado.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, inclusive medida de segurança, que é onde o limite de duração e a desinternação vêm sendo decididos.

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