Prática Criminal · Tribunal do júri: primeira fase

Quando cabe absolvição sumária no júri?

Em quatro casos: provada a inexistência do fato, provado que o acusado não foi autor nem partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A inimputabilidade por doença mental só leva à absolvição sumária quando é a única tese da defesa.

As quatro hipóteses

O art. 415 do CPP manda absolver desde logo o acusado quando está presente uma das hipóteses dos incisos.

O art. 415, I, do CPP trata da prova de que o fato não existiu. O art. 415, II, do CPP trata da prova de que o acusado não é autor nem partícipe. O art. 415, III, do CPP cobre o fato que não constitui infração penal. O art. 415, IV, do CPP alcança a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, como a legítima defesa.

A palavra que importa

Os dois primeiros incisos pedem prova. Falta de prova de autoria leva à impronúncia, não à absolvição sumária. Saber de que lado o caso está decide o pedido.

A inimputabilidade

O art. 415, parágrafo único, do CPP exclui do inciso IV a inimputabilidade prevista no art. 26 do CP, salvo quando ela for a única tese defensiva.

A razão é prática: o art. 97 do CP manda internar o inimputável, e a absolvição por inimputabilidade vem acompanhada de medida de segurança. Se a defesa tem outra tese, como a legítima defesa, o júri deve poder examiná-la, porque ela absolve sem medida nenhuma.

Diferença do procedimento comum

No procedimento comum a absolvição sumária vem logo depois da resposta à acusação. No júri, a do art. 415 vem ao fim da primeira fase, depois da prova produzida.

O que a lei não diz

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