Quando cabe absolvição sumária no júri?
As quatro hipóteses
O art. 415 do CPP manda absolver desde logo o acusado quando está presente uma das hipóteses dos incisos.
O art. 415, I, do CPP trata da prova de que o fato não existiu. O art. 415, II, do CPP trata da prova de que o acusado não é autor nem partícipe. O art. 415, III, do CPP cobre o fato que não constitui infração penal. O art. 415, IV, do CPP alcança a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, como a legítima defesa.
A palavra que importa
Os dois primeiros incisos pedem prova. Falta de prova de autoria leva à impronúncia, não à absolvição sumária. Saber de que lado o caso está decide o pedido.
A inimputabilidade
O art. 415, parágrafo único, do CPP exclui do inciso IV a inimputabilidade prevista no art. 26 do CP, salvo quando ela for a única tese defensiva.
A razão é prática: o art. 97 do CP manda internar o inimputável, e a absolvição por inimputabilidade vem acompanhada de medida de segurança. Se a defesa tem outra tese, como a legítima defesa, o júri deve poder examiná-la, porque ela absolve sem medida nenhuma.
Diferença do procedimento comum
No procedimento comum a absolvição sumária vem logo depois da resposta à acusação. No júri, a do art. 415 vem ao fim da primeira fase, depois da prova produzida.
O que a lei não diz
O texto não diz quanto de prova basta para ter o fato como provado nesta fase, e esta página não o faz.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça no tribunal do júri, onde pronúncia, excesso de linguagem e desclassificação vêm sendo decididos.
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