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PARTE GERALTÍTULO VI

Imposição da medida de segurança para inimputável

Código Penal · Art. 97
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art97