Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Código Penal · Art. 98

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 38 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2024.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado

38 decisões do STJ e do STF citam este artigo34 STJ · 4 STF
Ver todas as 38 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98