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PARTE GERALTÍTULO VI

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Código Penal · Art. 98
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98