PARTE GERALTÍTULO VI
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Código Penal · Art. 98
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado