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Artigos Conjur – Churning não é o crime de informação falsa no sistema financeiro

ARTIGO

Churning não é o crime de informação falsa no sistema financeiro

O artigo aborda o fenômeno do churning no mercado financeiro, explicando que se trata de operações excessivas feitas por corretores para aumentar suas comissões, sem beneficiar o investidor. Destaca-se a dificuldade em tipificar essa prática no direito penal brasileiro, que não reconhece o churning como crime de informação falsa, e a necessidade de critérios claros para evitar condenações injustas. O texto argumenta que, para caracterizar o churning penalmente relevante, devem ser considerado...

Marcelo Almeida Ruivo
12 fev. 2020 33 acessos
Churning não é o crime de informação falsa no sistema financeiro

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda o conceito de "churning" no mercado financeiro, que implica em aumentar o volume de operações para gerar comissões sem a autorização do cliente.

Discute a falta de tipificação penal específica para essa prática no Direito Penal brasileiro e a tentativa de encaixá-la no crime de prestação de informação falsa no sistema financeiro, conforme o artigo 6º da Lei 7.490/86. O texto analisa as dificuldades de mensuração e identificação do churning através de parâmetros matemáticos como a Taxa de Giro da carteira e a Taxa de Custo de negociação, ressaltando que estes não são infalíveis. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 (antiga Bovespa) publicaram orientações para distinguir práticas legítimas de churning, incluindo três requisitos para caracterizar ilícitos: giro excessivo da carteira, controle sobre as operações e intenção de gerar receitas.

No entanto, o artigo ressalta que a análise deve considerar o perfil do investidor e a efetiva ocorrência de prejuízos financeiros para que a conduta seja considerada criminosa. Por fim, enfatiza que o crime de informação falsa não se aplica adequadamente ao fenômeno do churning, em razão da necessidade de uma análise mais profunda das intenções e dos resultados envolvidos.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Pontos principais abordados no artigo "Churning não é o crime de informação falsa no sistema financeiro" de Marcelo Almeida Ruivo.

  • Definição de Churning: Conceito baseado no ato de 'agitar' o mercado, levando a um aumento artificial nas operações de uma carteira, visando lucro para o corretor, sem o conhecimento do cliente.
  • Articulação com o Direito Penal: Discute a ausência de tipificação específica do churning no Direito Penal brasileiro e as tentativas de vincular a prática à informação falsa no sistema financeiro.
  • Elementos do Churning: Apresenta os quatro elementos que caracterizam o churning penalmente relevante: giro excessivo da carteira, controle sobre as operações, intenção de gerar receitas de corretagem e custo excessivo das operações.
  • Custos e Taxas: Explica a Taxa de Giro da carteira e a Taxa de Custo de negociação, ressaltando a relevância de analisar esses indicadores levando em conta o perfil do cliente.
  • Critérios das Autoridades: Detalha a evolução dos critérios utilizados pela BSM e pela CVM para identificar práticas de churning, além de referências a estudos e ofícios circulares pertinentes.
  • Princípios do Direito Penal: Analisa a diferenciação entre ilícitos administrativo e penal, enfatizando a necessidade da existência de dano patrimonial e ofensa ao bem jurídico para caracterizar o crime.
  • Jurisprudência e Normativas: Menciona a importância dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência administrativa e legislações relacionadas à prática de churning no mercado financeiro.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Marcelo Almeida RuivoProfessor do LLM em Direito Penal Econômico do IDP de Brasília. Visiting Professor nas Universidades de Turim e de Ferrara. Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Advogado criminalista.

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