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PARTE GERALTÍTULO VI

Espécies de medidas de segurança

Código Penal · Art. 96
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 96. As medidas de segurança são:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Imposição da medida de segurança para inimputável

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96