PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO VII
Revogação da reabilitação
Código Penal · Art. 95
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)