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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO VII - DA REABILITAÇÃO

Requisitos da reabilitação

Código Penal · Art. 94
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 39 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

39 decisões do STJ e do STF citam este artigo28 STJ · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art94