Prática Criminal · Alegações finais e memoriais

Na primeira fase do júri, o que se pede nas alegações finais?

Impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, e não a absolvição do art. 386 do CPP. A primeira fase termina em juízo de admissibilidade da acusação, e o repertório de decisões possíveis é o dos arts. 413 a 419: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e remessa ao juízo competente. As alegações são orais, por 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10.

O que se decide ao fim da primeira fase

O juízo da primeira fase é de admissibilidade, e o repertório está fechado em quatro dispositivos.

O art. 413 do CPP pronuncia o acusado quando o juiz se convence da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e limita a fundamentação a esses dois pontos. O art. 414 do CPP impronuncia quando essa convicção não se forma, e o parágrafo único mantém a porta aberta: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixa pode ser formulada se houver prova nova. O art. 415 do CPP absolve desde logo em quatro hipóteses. O art. 419 do CPP remete os autos ao juiz competente quando o convencimento é de crime diverso dos de competência do júri.

Por que o art. 386 não entra

O art. 386 do CPP é a absolvição da sentença de mérito, proferida ao fim da instrução no rito comum, com sete incisos que definem o efeito de cada causa. A primeira fase do júri não julga o mérito da imputação de crime doloso contra a vida: quem julga é o conselho de sentença. Pedir a absolvição do art. 386 nessa fase é pedir uma decisão que o rito não comporta ali, e o pedido correto tem outro nome e outro artigo.

A restrição escrita na absolvição sumária

O parágrafo único do art. 415 exclui do inciso IV a inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. A consequência é direta e está no texto: a absolvição sumária fundada em inimputabilidade só é possível quando a defesa não sustenta outra tese.

A forma e o tempo

O art. 411, § 4º, do CPP mantém a alegação oral, com a palavra concedida respectivamente à acusação e à defesa pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. O capítulo não prevê memorial escrito.

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A ferramenta que faz esse trabalho

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