Qual a diferença entre inimputável e semi-imputável no processo penal?
O inimputável
O art. 26 do Código Penal isenta de pena quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar por esse entendimento.
O art. 386, VI, do CPP manda absolver quando há circunstância que isente o réu de pena, e o art. 386, parágrafo único, III, do CPP manda o juiz, na sentença absolutória, aplicar medida de segurança quando cabível.
O art. 97 do Código Penal define a medida: internação, ou tratamento ambulatorial se o crime é punido com detenção.
A absolvição que não liberta
É a chamada absolvição imprópria. O acusado é absolvido e sai da sentença com medida de segurança, sem prazo fixo de término. A Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça limita a duração ao máximo da pena abstrata do crime, e a página sobre o prazo da medida de segurança trata disso.
O semi-imputável
O art. 26, parágrafo único, do Código Penal reduz a pena de um a dois terços quando o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento incompleto.
O art. 98 do Código Penal permite substituir essa pena por internação ou tratamento ambulatorial, se o condenado precisa de especial tratamento curativo.
Qual posição a defesa busca
A semi-imputabilidade costuma ser a posição mais segura quando o quadro a comporta: a pena tem prazo certo e ainda é reduzida. A inimputabilidade só é vantagem quando a medida de segurança se mostra mais curta ou mais adequada ao caso, e essa conta se faz com o cliente e a família.
O que a lei não diz
O texto não diz quanto da redução de um a dois terços cabe em cada grau de perturbação, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em teoria geral do crime, onde a inimputabilidade e a semi-imputabilidade vêm sendo decididas.
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