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PARTE GERALTÍTULO III

Inimputáveis

Código Penal · Art. 26
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26