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PARTE GERALTÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL

Menores de dezoito anos

Código Penal · Art. 27

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Emoção e paixão

29 decisões do STJ e do STF citam este artigo17 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art27