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PARTE GERALTÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL

Emoção e paixão

Código Penal · Art. 28

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 46 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2024.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a emoção ou a paixão;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

46 decisões do STJ e do STF citam este artigo39 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28