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PARTE GERALTÍTULO IV

Concurso de pessoas

Código Penal · Art. 29
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29