Opinião: A legítima defesa da honra e a decisão do ministro
O artigo aborda as implicações da decisão do STF sobre a legítima defesa da honra em casos de feminicídio, destacando a importância da soberania dos veredictos no Tribunal do Júri e as críticas à criação de nulidades não previstas em lei. Os autores, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar e Rodrigo Faucz, discutem como essa tese, apesar de controversa, ainda pode influenciar julgamentos, além da necessidade de garantir o princípio da plenitude de defesa. A análise conclui que, embora a questão seja complexa, não se deve comprometer os direitos constitucionais estabelecidos.
Artigo no Conjur
A legítima defesa da honra tem sido foco de acirradas discussões desde que o STF, em 29 de setembro de 2020, manteve a absolvição de um acusado de feminicídio baseada nessa tese. No entanto, na época, a Suprema Corte não discutiu a legítima defesa em si, mas, sim, reafirmou a soberania dos veredictos quando da absolvição pelo quesito genérico. Isso inviabilizou o recurso da acusação, eis que, por causa da sigilosidade da votação, é impossível saber qual foi o motivo que o Conselho de Sentença acatou para absolver. Foi uma decisão correta e coerente com o sistema de garantias constitucional e processual penal.
Primeiramente, é necessário reconhecer que o Brasil vive índices alarmantes de violência contra a mulher, em especial o feminicídio. Por outro lado, é dever do Estado brasileiro assegurar a assistência à família, “criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (CR, artigo 226, §8º). Diante disso, não há dúvidas sobre a obrigação do Estado de investigar os casos de violência doméstica e punir os responsáveis.
O STF já assentou que no sistema constitucional nacional não existem garantias individuais de ordem absoluta (STF, 2ª Turma, RHC 132.115, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 09/03/2017). No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é um exemplo marcante, pois, de acordo com a legislação infraconstitucional, as decisões do Conselho de Sentença podem ser anuladas pela Justiça togada quando se mostrarem manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, artigo 593, §3º). Porém, a questão se torna mais tormentosa quando a absolvição do acusado ocorre com base no quesito genérico (CPP, artigo 483, III) e mais de uma tese é levantada pela defesa, inviabilizando conhecer qual das teses teria sido acolhida pelos jurados, já que, como sabemos, proferem decisões sigilosas e imotivadas.
A 1ª Turma do STF fixou a tese de que “a absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados — artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal” (STF, 1ª Turma, HC 178.777, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29/9/2020). A matéria, inclusive, será objeto de repercussão geral (Tema 1087 de relatoria do ministro Gilmar Mendes).
Contudo, no presente caso, a discussão a respeito da tese da legítima defesa da honra ganha um outro contorno, pois a solução trazida no voto do ministro Dias Toffoli compreende a criação de uma nulidade não prevista em lei, bem como a relativização do princípio da plenitude de defesa.
No rito do Tribunal do Júri, as nulidades de Plenário, em especial no que se refere aos debates, estão previstas no artigo 478 do CPP e vêm recebendo interpretação restritiva pela jurisprudência, não se admitindo qualquer forma de ampliação ou criação de novas nulidades por decisão judicial [1]. Por outro lado, o princípio constitucional da plenitude de defesa no júri é pedra angular que não pode ser limitado fora das hipóteses legais. Impedir que a defesa técnica sustente a tese que entender válida ou mesmo proibir que o acusado fale algo em interrogatório, por mais absurda que a sustentação ou o discurso seja, viola diretamente o princípio da plenitude de defesa [2].
Além do mais, a decisão cria uma série de dificuldades de aplicação no caso concreto. De acordo com a liminar, a simples veiculação direta ou indireta da tese da legítima defesa da honra nas fases investigatória, processual ou no âmbito do Tribunal do Júri importará na “nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri)”. Assim, considerando que a mera veiculação da tese já importaria na nulidade da sessão de julgamento, questiona-se: o que seria a vinculação indireta da tese? Como seria possível à defesa trabalhar teses acessórias como, por exemplo, a causa especial de diminuição de pena da violenta emoção sem tangenciar a nulidade? Como postular a exclusão da qualificadora da futilidade em um crime passional sem trazer à lume o ciúme? Essa nulidade seria absoluta ou relativa? Ou ainda: deveria o magistrado anular o júri caso o acusado durante o interrogatório — momento de autodefesa que serve como fonte de quesitação (CPP, artigo 482, parágrafo único) — alegasse “indiretamente” a tese da legítima defesa da honra? E se o acusado, encontrando a esposa na cama com outro, não mata a esposa adúltera, mas, sim, o amante? E se for a mulher quem assassina a amante do marido quando o encontra na cama do casal? São muitas questões, que comportam uma série de alternativas e interpretações distintas.
Por mais que a legítima defesa da honra seja uma tese abjeta, a discussão a respeito da emoção e a passionalidade é própria do Tribunal do Júri, tratando-se de um sentimento humano que não apenas auxilia a compreensão do fato, como também muitas vezes permeia argumentos que buscam minorar a pena [3].
Em nossa vida profissional à frente do Tribunal do Júri, nunca presenciamos a defesa sustentar a tese da legítima defesa da honra. Aliás, estatisticamente, quase 90% dos casos de feminicídio geram condenações [4]. Dos poucos que foram absolvidos, não temos a porcentagem dos que sustentaram legítima defesa da honra, mas certamente deve ser um número irrisório, quiçá inexistente. Porém, reconhecemos que ainda há chances (mínimas) de tal tese prosperar, especialmente diante das dimensões continentais do país e das diferenças socioculturais entre as regiões. Contudo, não se pode valer da exceção para criar regra não prevista em lei (nulidade) e abrir as portas para o enfraquecimento do princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri.
Relembre-se também que o rito do Tribunal do Júri é dialético. Ninguém joga sozinho em plenário e qualquer argumento pode ser contraditado pela outra parte durante a sustentação ou mesmo em apartes. Os promotores de Justiça que atuam no júri são extremamente capacitados e possuem competência suficiente para rebater qualquer tese defensiva.
Sem diminuir a importância da discussão e respeitando a tentativa do ministro Dias Toffoli de enfrentar essa celeuma, a legislação atual fornece algumas ferramentas para controlar o uso da tese da legítima defesa da honra no júri, sem a necessidade da criação de uma nulidade por decisão judicial ou desrespeito ao princípio da plenitude de defesa:
1) Considerando o procedimento bifásico do Tribunal do Júri, caso a legítima defesa da honra tenha sido sustentada pelo próprio acusado ou pela defesa técnica na primeira fase do procedimento, o magistrado poderá afastá-la na decisão de pronúncia, sem se descuidar do excesso de linguagem ou de adentrar no mérito das teses subsidiárias;
2) Como já dito, caso a tese seja suscitada pela defesa em Plenário, o MP terá oportunidade de, em réplica ou apartes, demonstrar sua irracionalidade;
3) Na decisão liminar em comento, o ministro Dias Toffoli assevera que cabe ao magistrado obstar a ocorrência da nulidade, como uma espécie de ação preventiva. Nesse sentido, percebe-se que, por força da legislação vigente, é dever do magistrado adotar as “providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido” (CPP, artigo 201, §6º). Assim, visualizando o evidente excesso em Plenário [5], deverá o magistrado agir, até mesmo porque possui o dever de regular “a polícia das sessões” (CPP, artigo 497, I). Em caso de eventual e extraordinário abuso (CPP, artigo 497, III) e instado a se manifestar, o presidente do júri poderá intervir tecnicamente explicando aos jurados que a legítima defesa da honra não está caracterizada como uma hipótese legal de absolvição (CP, artigo 25 e artigo 28, I), mas que poderia, eventualmente, ser utilizada em alguns casos como causa de diminuição de pena (CP, artigo 121, §2º.). Sempre deixando claro, porém, que os jurados são os titulares na apreciação da prova e devem julgar livremente o caso;
4) Outrossim, ao final do julgamento, o magistrado deve esclarecer aos jurados o significado de cada um dos quesitos (CPP, artigo 484 e parágrafo único). Assim, precisa explicar que caso respondam afirmativamente ao quesito absolutório genérico (CPP, artigo 483, §2º), estariam acolhendo a tese da legítima defesa da honra (na hipótese de ter sido essa a única levantada).
Em todos os casos e para auxiliar na solução prática, cresce a importância da ata da sessão de julgamento, que tem por missão descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando, obrigatoriamente, “os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos” (CPP, artigo 495, XIV). Dessa sorte, analisando a ata (e a gravação da sessão), o tribunal ad quem terá subsídios para julgar eventual recurso e, quiçá, anular o julgamento (CPP, artigo 593, §3º) caso a tese da legítima defesa da honra tenha sido a única suscitada e acolhida pelo Conselho de Sentença.
Porém, caso o argumento da legítima defesa da honra seja conjugado com teses absolutórias diversas, conseguindo superar todos os outros filtros anteriores (manifestação em réplica ou aparte da acusação; pronta intervenção do magistrado em caso de abuso; e explicação dos quesitos pelo juiz presidente), não será possível, pela atual sistemática de quesitação e votação, aferir qual tese foi acatada pelos jurados. Dessa forma, a anulação do julgamento violaria o princípio da soberania dos veredictos, o que não se pode compactuar.
O Tribunal do Júri não é indene a críticas e precisa ser cotidianamente pensado e melhorado. Contudo, a solução trazida na presente liminar deve ser vista com cautela, evitando-se soluções rápidas que mitiguem a plenitude de defesa ou criem nulidades não previstas em lei. Interpretar normas processuais penais em uma tentativa de suplantar o dever do Estado em desenvolver políticas públicas de conscientização e igualdade de gênero flexibilizará ainda mais os direitos e garantias constitucionais.
* Este artigo faz parte da série “Tribunal do Júri”, produzida pelos professores de Processo Penal Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, autores das obras “Plenário do Tribunal do Júri” e “Manual do Tribunal do Júri”, da Editora RT.
[1] STF, 01ª. Turma, RHC 118006, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10/02/2015; STF, 01ª. Turma, RHC 123009, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 18/11/2014.
[2] Não se pode esquecer que a plenitude de defesa é uma potencialização do princípio da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), conforme já nos manifestamos anteriormente (PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139).
[3] Por exemplo, a manutenção (ou não) da qualificadora da futilidade na pronúncia foi objeto de grande debate entre os ministros da 01ª. Turma do STF (HC n. 107.090/RJ), os quais divergiram no tocante à sua compatibilidade com o ciúme, a raiva, a violenta emoção e a paixão condenável. Ainda, a respeito do tema, destaca-se: STF, 01ª. Turma, HC 90744, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12/06/2007.
[4] https://www.cnj.jus.br/mes-do-juri-315-acusados-de-feminicidio-foram-julgados/.
[5] Pense-se no caso que, em uma sustentação de legítima defesa da honra, o advogado passe a proferir xingamentos contra a vítima, de modo a justificar o feminicídio pelas suas características ou comportamentos.
Referências
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