Prática Criminal · Medida de segurança

Quando é feito o exame de cessação de periculosidade?

Ao fim do prazo mínimo fixado na sentença, repetido de ano em ano, ou a qualquer tempo por determinação do juiz da execução. A defesa pode pedir o exame antes do fim do prazo mínimo, com requerimento fundamentado. A Resolução 487/2023 do CNJ manda avaliar a extinção da medida ao menos uma vez por ano, ou quando a defesa pedir.

A regra do Código Penal

O art. 97, § 2º, do CP manda realizar a perícia médica ao termo do prazo mínimo fixado e repeti-la de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

O procedimento na execução

O art. 175 da LEP determina que a cessação da periculosidade seja averiguada no fim do prazo mínimo, pelo exame das condições pessoais do agente.

O art. 175, I, da LEP obriga a autoridade administrativa a remeter ao juiz, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, relatório minucioso instruído com o laudo psiquiátrico. Depois são ouvidos o Ministério Público e o defensor, no prazo de três dias para cada um, e o juiz decide em cinco dias.

O art. 175, V, da LEP permite ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, determinar novas diligências, ainda que o prazo mínimo já tenha expirado.

Não é preciso esperar o prazo mínimo

O art. 176 da LEP autoriza o juiz a ordenar o exame em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor.

O que a resolução acrescentou

O art. 12, § 5º, da Resolução 487/2023 do CNJ manda a autoridade judicial avaliar a possibilidade de extinção da medida no mínimo anualmente, ou a qualquer tempo, quando requerido pela defesa ou indicado pela equipe de saúde. O mesmo parágrafo diz que essa avaliação não está condicionada ao término do tratamento em saúde mental.

O art. 12, § 3º, da Resolução 487/2023 do CNJ fixa que a ausência de suporte familiar não deve ser entendida como condição para a cessação do tratamento ambulatorial nem para a desinternação condicional.

A desinternação é sempre condicional

O art. 97, § 3º, do CP estabelece que a desinternação, ou a liberação, é sempre condicional, e que a situação anterior é restabelecida se o agente, antes de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

O art. 178 da LEP aplica à desinternação as condições do livramento condicional: obter ocupação lícita, comunicar periodicamente a ocupação e não mudar da comarca sem autorização, entre outras que o juiz pode impor.

O que a lei não diz

O texto não diz o que torna um laudo suficiente, nem o que a defesa faz diante de laudo que repete o diagnóstico sem avaliar a periculosidade atual. O caminho para isso é a perícia com assistente técnico e quesitos, que tem página própria.

O que esta página não responde: Esta página não diz o que torna um laudo de cessação suficiente, nem como impugnar laudo que repete o diagnóstico sem avaliar a periculosidade atual.
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