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TÍTULO VICAPÍTULO II

Exame de cessação da periculosidade

Lei de Execução Penal · Art. 176
rubrica editorial

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art176