Exame de cessação da periculosidade
68 acórdãos e 49 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
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