TÍTULO VI - Da Execução das Medidas de SegurançaCAPÍTULO II - Da Cessação da Periculosidade
Exame de cessação da periculosidade
Lei de Execução Penal · Art. 176
rubrica editorial
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2025.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 28/11/2025
Rel. Gurgel de Faria · 28/04/2015
Rel. Laurita Vaz · 19/08/2010